Processo 0801324-75.2025.8.18.0054
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801324-75.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCIRENE DA COSTA NASCIMENTO REU: nubank DECISÃO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência. A autora alega a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, insurgindo-se contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito que totaliza R$ 404,99, relativo ao contrato/fatura BB4495D8D4F4078A, com vencimento em 19/02/2024. Analiso o pedido de tutela de urgência sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações da autora, que nega veementemente a contratação do serviço. Tratando-se de prova de fato negativo (prova diabólica para o consumidor), a prova da existência da relação contratual e da origem do débito incumbe ao prestador de serviço, em observância ao artigo 6º, VIII, do CDC e ao artigo 373, II, do CPC. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 88336861) e extratos do SERASA que demonstram a oferta de negociação de dívida vinculada ao seu CPF perante o Nubank (ID 88336864). O perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito restringe seu acesso ao mercado de consumo e a operações bancárias, conforme relatado na tentativa frustrada de empréstimo. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, caso comprovada a regularidade do débito na instrução processual, a restrição poderá ser reativada. Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, NUBANK – NU FINANCEIRA S.A. CFI, proceda à suspensão/exclusão da inscrição do nome da parte autora, FRANCIRENE DA COSTA NASCIMENTO, dos cadastros do SERASA, SPC e demais órgãos congêneres, especificamente quanto ao débito vinculado ao contrato/fatura BB4495D8D4F4078A (valor original de R$ 404,99), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 16/09/2026, às 09:30 horas, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará por link a ser disponibilizado previamente nos autos. As partes ficam cientificadas de que, caso não disponham de condições tecnológicas, poderão comparecer no dia e hora designados acima ao fórum local. Na oportunidade, sendo infrutífera a conciliação, a parte Requerida poderá contestar o pedido. Advertindo-lhe, ainda, que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1°, da Lei n. 9.099/95). Fica a Parte Autora ciente de que o não comparecimento à audiência em questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art.51, I da Lei 9099/95). Intimem-se as partes. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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