Processo 0801324-76.2026.8.14.0046

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801324-76.2026.8.14.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO A princípio, observo que a autora M. R. D. S. ajuizou, no dia 15/06/2026, oito ações judiciais em face do Banco Bmg Sa, Banco Digio S.A., Banco Itaú Consignado S/A, Banco Pan S/A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. Processo nº 0801317-84.2026.8.14.0046, às 11h13; Processo nº 0801318-69.2026.8.14.0046, às 11h16; Processo nº 0801319-54.2026.8.14.0046, às 11h20; Processo nº 0801320-39.2026.8.14.0046, às 11h24; Processo nº 0801321-24.2026.8.14.0046, às 11h27; Processo nº 0801322-09.2026.8.14.0046, às 11h31; Processo nº 0801323-91.2026.8.14.0046, às 11h41; Processo nº 0801324-76.2026.8.14.0046, às 11h45; Verifica-se que a parte autora ajuizou, em curto lapso temporal, múltiplas ações judiciais em face de diversas instituições financeiras, todas com elevado grau de similitude fática e jurídica, conforme se depreende da análise preliminar dos autos. Tal circunstância evidencia, em juízo inicial, possível prática de fragmentação indevida de demandas, com o ajuizamento massivo de ações autônomas em substituição à adequada cumulação de pedidos, o que pode caracterizar a denominada litigância predatória. Esse tipo de conduta tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência pátria, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. Ressalte-se que o direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, devendo ser exercido de forma regular e em conformidade com sua finalidade social, sob pena de configuração de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). No caso em análise, a repetição sistemática de demandas com identidade substancial sugere a utilização do processo como instrumento de multiplicação artificial de pretensões, em possível busca de vantagens indevidas, o que justifica a atuação do juízo para coibir eventuais abusos. O art. 139, III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, sendo possível a adoção de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça e evitar a litigiosidade artificial. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que trata de litígios predatórios e demandas repetitivas com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais a adotarem medidas de cautela para coibir o ajuizamento em massa de ações, prática que pode prejudicar o direito de defesa das partes. Nos termos do art. 2º da referida recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou grupo específico, com finalidade abusiva. Registre-se que, mesmo antes da referida recomendação, já havia posicionamentos institucionais e jurisprudenciais no sentido de reprimir demandas predatórias, conforme nota técnica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e precedentes de tribunais pátrios. A jurisprudência também tem reconhecido que o fracionamento indevido de demandas pode configurar abuso do direito de ação, inclusive com…

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