Processo 0801324-81.2026.8.10.0048

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801324-81.2026.8.10.0048
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0801324-81.2026.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: R. L. D. S. Advogado: MARCELO RICARDO PINHO DOS SANTOS OAB: MA25986 Endereço: desconhecido Réu: J. R. B. D. S. INTIMAÇÃO/DECISÃO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de revisão de transferência patrimonial, prestação de contas e tutela de urgência ajuizada por R. L. D. S. em favor de seu genitor, José Ribamar Bezerra de Sousa, pessoa idosa, atualmente com 77 anos de idade, em face também de T. D. L. A. D. S., cônjuge do interditando. A requerente sustenta, em síntese, que o interditando se encontra em situação de vulnerabilidade pessoal, social, médica e patrimonial, afirmando que ele seria portador de alcoolismo crônico grave, circunstância que, segundo a inicial, comprometeria sua capacidade de autodeterminação e de administração dos atos da vida civil. Aduz que o idoso vive em estado de penúria e abandono material, embora seja beneficiário de aposentadoria, a qual estaria sendo administrada pela requerida T. D. L. A. D. S.. Relata, ainda, possível prática de violência patrimonial, consistente na transferência de imóvel situado na Av. Cabral, nº 170, Bairro Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, bem que, conforme alegado, teria sido anteriormente adquirido e doado pela autora ao pai. Requer, em sede liminar, a nomeação da autora como curadora provisória do interditando, a suspensão de poderes da requerida sobre a pessoa e os bens do idoso, a adoção de providências junto ao órgão pagador da aposentadoria e a realização de perícia médica. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, entendendo presentes, em cognição inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de fatos supervenientes, na qual noticiou suposto agravamento da situação, com alegação de isolamento do idoso, privação alimentar, negativa de acesso a exames médicos e constatação de grave quadro oftalmológico. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações de interdição, esse exame deve ser realizado com especial cautela, pois a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa curatelanda e limitada, sempre que possível, aos atos patrimoniais e negociais, não podendo ser deferida com base apenas em conflito familiar, idade avançada, deficiência física, dificuldade de locomoção ou doença que não comprometa, de modo demonstrado, a capacidade de autodeterminação. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência. Todavia, essa autorização legal não afasta a necessidade de elementos mínimos e seguros acerca da incapacidade civil ou, ao menos, de robusta demonstração de que a pessoa não consegue exprimir validamente sua vontade ou gerir, ainda que temporariamente, os atos da vida civil que se pretende submeter à curatela. No caso dos autos, embora a narrativa inicial e os documentos apresentados revelem a existência de conflito familiar relevante e indiquem possível situação de vulnerabilidade do interditando, não há, neste momento processual, prova técnica segura de incapacidade civil de José Ribamar Bezerra de Sousa. O documento médico mais relevante juntado aos autos consiste em laudo oftalmológico, datado de 17 de…

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