Processo 0801324-96.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801324-96.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0801324-96.2024.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DANTAS BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO - CE30204, GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO - CE43556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio – Acidente proposta por FRANCISCO AUGUSTO DANTAS BATISTA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com objetivo de concessão do Auxílio – acidente, com seus efeitos retroativos à data de cessação do benefício de Auxílio – doença (NB 628.555.515-3), cessado em 09.10.2019. Arguiu o autor que trabalhava na função de motorista de caminhão de gás e realizando entregas, portanto auxiliava no carregamento, descarregamento e entrega dos gases, o que exige muito esforço físico e movimentos repetitivos. Que iniciou em 01.03.1997 na Empresa SOLGAS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTADA, e depois passou a trabalhar na COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. Em 2011, foi diagnosticado como portador da Síndrome de impacto do ombro, bilateral – CID M75.3, e submetido a Acromioplastia, por artrocospia, para a acomodação da cabeça umeral, em espaço subracromial à direita. Evoluiu com melhora clínica progressiva e indicada a reabilitação profissional (RP) em maio de 2014. Em Julho do mesmo ano foi elegível para programa de reabilitação, inicialmente, com a indicação de troca da função, e após contato com a empresa empregadora houve anuência em readaptação do segurado. Durante o programa de RP, o segurado manifestou o interesse em retomar a mesma função de antes, motorista de caminhão, porém em virtude das sequelas foram solicitadas avaliações com médico assistente para definir o grau de limitação funcional. O médico assistente, Dr. Aloíso Rosado Filho, CRM 4186, especialista em ortopedia/traumatologista, emitindo laudo indicando melhora dos sintomas e necessidade de fortalecimento muscular do ombro enquanto estivesse trabalhando. Que recebeu Auxílio – doença previdenciário por três anos, NB 31 545.557.979-3, com DIB em 05.04.2011 e DCB em 04.01.2015, e que a Autarquia ré deveria ter implantado o Auxílio – acidente automaticamente em razão das sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa do autor. Arrima seu direito na previsão do Auxílio – acidente a ser concedido automaticamente no dia seguinte à cessação do auxílio – doença, conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/1991. Reforçando pelo julgamento do Tema 862 pelo STJ e Tema 315 do TNU. Ao final requereu, a procedência da ação para a imediata implantação do benefício de Auxílio – acidente em favor do autor bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do Auxílio – doença, observada a prescrição quinquenal. A assistência judiciária gratuita, consoante a previsão do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991 bem como o deferimento da produção antecipada da prova pericial e apresentação dos quesitos. Inicial instruída com os documentos no id 109627324 e ss. dentre eles, o QUESITOS PERICIAIS (id 109628489); planilha do valor da causa (id 109628490) CAT (73992759);ASO – atestado de saúde ocupacional – inapto e apto (id 109628501 e id 109628502); atestados médicos (id 109628503; id 109628504); Carta de concessão do Auxílio – doença (id 109628506 e id 109628507); laudo médico (id 109628512); Laudo do INSS (id 109628513); curso de Reabilitação profissional (id 109628514); Relatório médico INSS – reabilitação (id 109628516). Deferida a assistência judiciária, id 109628516.…

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