Processo 0801325-17.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801325-17.2023.8.10.0066 AUTOR: LUCILENE LUZ DA SILVA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCILENE LUZ DA SILVA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que recebe seu benefício da Previdência Social numa conta bancária junto à instituição financeira ré, porém, percebeu que vem recebendo cobrança de diversas tarifas bancárias, típicas de pacotes de serviços de contas-correntes, apesar de jamais ter contratado tais serviços e julgar que sua conta fosse apenas conta benefício. A instituição bancária requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta acima dos limites de isenção, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito, conforme contestação em ID 147116005. A seguir, em réplica no ID 152762843, a parte autora consignou a ausência de juntada do suposto contrato entre as partes. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No presente caso, a instituição bancária sustenta que a parte autora utiliza a sua conta acima dos limites de isenção. Dessa forma, argumenta que a incidência das tarifas está amparada pelo exercício regular de um direito. Entretanto, verifico, em primeira análise, que a parte autora quedou-se inerte em relação ao ônus subjetivo de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se…
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