Processo 0801325-17.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801325-17.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE SARAIVA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Jose Saraiva Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos considerados essenciais após determinação de emenda da inicial, diante de supostos indícios de litigância predatória. A parte autora sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de apresentação de procuração atualizada como requisito para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável para o ajuizamento da demanda; (iv) verificar se a exigência de detalhamento prévio de contratos e demandas correlatas configura formalismo excessivo; e (v) apurar se a multiplicidade de ações caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandato judicial não possui prazo legal de validade, permanecendo eficaz até eventual revogação ou ocorrência das hipóteses de extinção previstas no art. 682 do Código Civil, razão pela qual a exigência de procuração atualizada carece de amparo legal. O Código de Processo Civil não exige a juntada de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial. A imposição de apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado configura formalismo excessivo e afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse de valores, sendo indevida a transferência desse ônus ao consumidor mediante exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação. A exigência de detalhamento prévio de contratos, descontos e demandas correlatas não integra os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tratando-se de matéria afeta à instrução probatória. A mera multiplicidade de ações judiciais não caracteriza litigância predatória ou má-fé processual, especialmente em demandas consumeristas de massa, sendo necessária prova concreta de conduta…
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