Processo 0801325-22.2024.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801325-22.2024.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801325-22.2024.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO 4”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. HIPERVULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ARTS. 1º E 8º. NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 DO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a inexigibilidade de cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) se houve comprovação da contratação específica do pacote de serviços bancários; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se restou configurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR É legítimo o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do tribunal, notadamente a Súmula nº 35 do TJPI. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria rural. Nos termos dos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas por pacote de serviços depende de contratação específica e de autorização prévia do consumidor. A instituição financeira não apresentou contrato específico apto a demonstrar a anuência válida da consumidora à contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4”, limitando-se a juntar extratos bancários e registros eletrônicos insuficientes para comprovar consentimento informado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e torna ilícita a cobrança efetuada. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a reiteração de descontos sem respaldo contratual não configura engano justificável, em consonância com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e com a Súmula nº 35 do TJPI. Os descontos…

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