Processo 0801325-40.2025.8.15.0411

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801325-40.2025.8.15.0411
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801325-40.2025.8.15.0411 [Classificação e/ou Preterição]. IMPETRANTE: ANNY NOEMIELI GOMES DE OLIVEIRA. IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA. SENTENÇA Vistos, etc. ANNY NOEMIELI GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ALHANDRA. Em sua petição inicial de ID 129030031, a impetrante relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Professor de Educação Infantil, tendo obtido a 88ª colocação na ampla concorrência. Informa que o referido certame ofertou 09 (nove) vagas imediatas para o cargo pretendido, as quais foram preenchidas pelos primeiros colocados. Sustenta a impetrante que, embora tenha sido classificada no cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição arbitrária por parte da Administração Municipal. O fundamento central da demanda reside na alegação de que o Município de Alhandra mantém em seus quadros 139 (cento e trinta e nove) professores contratados por excepcional interesse público para o exercício da mesma função, conforme dados extraídos do portal de transparência e do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a ordem de nomeação no cargo efetivo de Professor de Educação Infantil, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de liminar foi indeferido e concedida a gratuidade por este juízo na decisão de ID 136579300, sob o fundamento de que a pretensão possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela na via estreita do mandamus. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a inexistência de litispendência com outros feitos movidos pela impetrante, determinando-se a associação dos processos para evitar decisões conflitantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Caaporã, apresentou manifestação de ID 157266104, informando a sua não intervenção no feito. O Parquet fundamentou sua decisão na ausência de interesse público qualificado que justifique a atuação do fiscal da ordem jurídica, entendendo que a controvérsia envolve direito subjetivo individual de cunho patrimonial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas oferecidas no edital de concurso público, em decorrência de contratações temporárias realizadas pela Administração Municipal. Como regra geral, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital — ou seja, no cadastro de reserva — gera para o candidato apenas uma expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar novas nomeações dentro do prazo de validade do certame, observando-se as limitações orçamentárias e a real necessidade do serviço. Contudo,…

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