Processo 0801325-47.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801325-47.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ALVES DA PAZ APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente e a efetiva transferência dos valores à conta da autora, razão pela qual a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA ALVES DA PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado entendeu que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante biometria facial, geolocalização, IP do aparelho eletrônico e comprovante de TED referente à liberação do valor contratado. Reconheceu a validade da relação contratual e afastou os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira, a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e os indícios de fraude. Sustenta existir discrepância geográfica entre seu domicílio e os dados de geolocalização apresentados pelo banco, bem como ausência de auditoria independente no “dossiê digital”. Aduz que a biometria facial, IP e geolocalização não seriam suficientes para comprovar manifestação válida de vontade, requerendo a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou devidamente comprovada a regularidade da contratação mediante biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de TED. Sustenta inexistir cerceamento de defesa ou nulidade processual, afirmando que a autora recebeu e usufruiu dos valores contratados. Aduz ainda inexistir falha na prestação do serviço, dano moral ou hipótese de repetição de indébito,…
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