Processo 0801325-53.2018.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801325-53.2018.8.14.0301 RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11270 RECORRIDO: RAQUEL FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS – OAB/PA 7051 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33622353), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 29110359), sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NO PLANO EMPRESARIAL COLETIVO. OBRIGATORIEDADE DE IGUALDADE NAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de primeiro grau, assegurando a ex-empregada e seus dependentes no plano empresarial coletivo, nas mesmas condições dos empregados ativos, nos termos do art. 30, §1º, da Lei 9.656/98 e do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de diferenciação de condições contratuais e valores entre empregados ativos e ex-empregados mantidos no plano de saúde empresarial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30, §1º, da Lei 9.656/98 garante ao ex-empregado que contribuía para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho o direito de permanência no plano, desde que arque integralmente com seu custo, sem alteração nas condições de cobertura assistencial. 4. O Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição, sendo admitida diferenciação apenas por faixa etária, se prevista para todos os beneficiários. 5. O julgamento monocrático fundamentado em precedentes vinculantes do STJ não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo instrumento processual para garantir celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 6. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É garantida ao ex-empregado a permanência no plano de saúde empresarial coletivo, nas mesmas condições assistenciais e contratuais dos empregados ativos, desde que assuma integralmente o custo, vedada a diferenciação de preços por sua condição de inativo." O recurso especial interposto pela operadora sustenta violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, defendendo que o acórdão recorrido conferiu interpretação indevida aos referidos dispositivos ao equiparar “mesmas condições de cobertura assistencial” à manutenção do mesmo valor da mensalidade. Alega que a legislação garante apenas a equivalência da cobertura, não havendo obrigação de preservação do preço anteriormente praticado. A recorrente sustenta que a regulamentação da matéria pela Resolução Normativa nº 279 da ANS autoriza a criação de plano específico para inativos, com estrutura de custeio distinta, sendo legítima a cobrança de valores diferenciados.…
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