Processo 0801325-56.2025.8.14.0059
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801325-56.2025.8.14.0059 ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSELENE SILVA ELERES Endereço: TRAVESSA 15, 187, ENTRE 2a e 3a RUA, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios Dativos movida por Joselene Silva Éleres em face do Estado do Pará, objetivando o recebimento de verbas honorárias arbitradas em razão de sua atuação como defensora dativa na Comarca de Soure. A exequente apresentou 43 títulos judiciais que totalizam o montante principal de R$ 29.750,00. O Estado do Pará apresentou impugnação, arguindo a ilegitimidade passiva, a desnecessidade de nomeação de defensor dativo ante a existência de Defensoria Pública na comarca, a ausência de trânsito em julgado das decisões e o excesso nos valores arbitrados. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça requerida pela exequente, esta não merece prosperar. Deve-se observar o disposto no art. 82, § 3° do CPC, incluído pela Lei 15.109 de 2025, que estabelece que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir tal pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. Quanto à alegação de impossibilidade de nomeação de defensor dativo pela existência de Defensoria Pública na comarca, as nomeações ocorreram justamente em razão da ausência ou deficiência da atuação da Defensoria Pública local. Inclusive, este juízo encaminhou ofício em 15/10/2025 Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Pará relatando os problemas estruturais enfrentados e a necessidade constante de nomeação de dativos, solicitando providências às Corregedorias competentes (anexo). Em meio a isso, ressalto que é princípio basilar que a prestação jurisdicional não pode ser interrompida devido a deficiências estruturais do Estado no órgão de assistência judiciária. Sobre o mérito dos valores, verifica-se que os honorários foram fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo o trabalho essencial realizado em prol dos jurisdicionados hipossuficientes. Ressalte-se que a decisão que fixa honorários a defensor dativo constitui, por si só, título executivo líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a prova do trânsito em julgado da ação principal para o início da execução contra o Estado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INCERTO. INCABÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO, POR SI SÓ CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DA TABELA DA OAB SER APENAS PARAMETRO. NÃO ACOLHIDA. RECURSO…
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