Processo 0801325-60.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801325-60.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801325-60.2026.8.20.5101 AUTOR: DILMA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: Talys Fernando de Medeiros Dantas (RN010817) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (RNPI2338) DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DILMA ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também identificado. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada e que recentemente tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos 803809946, 0123483231516 e 0123483232333, supostamente firmados com o banco demandado. Informou que jamais realizou os referidos contratos com a demandada, de modo que os descontos são indevidos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação, com condenação da requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados, e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 182850704, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 183107679). A parte autora, no Id 183107679, ofertou réplica à contestação. Este juízo, através da decisão de Id 186320779, rejeitou as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Banco demandado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e apresentou novos documentos (Id 187341569 e seguintes), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 188283198). Este juízo, no Id 189121929, admitiu a juntada dos novos documentos ofertados pelo banco demandado. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, essencialmente, à existência ou não de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração dos contratos indicados na petição inicial, cuja autenticidade é expressamente impugnada. Embora a instituição financeira sustente a regularidade das contratações e tenha acostado documentos destinados a demonstrar sua celebração, a parte autora insiste na alegação de que jamais firmou os respectivos instrumentos, impugnando, por consequência, as assinaturas neles apostas. Nessas circunstâncias, a resolução da controvérsia demanda a produção de prova técnica, porquanto a aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos extrapola o conhecimento técnico-jurídico do magistrado, exigindo exame especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a parte autora tenha requerido o julgamento antecipado da lide, verifica-se …

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