Processo 0801325-65.2025.8.19.0011

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801325-65.2025.8.19.0011
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801325-65.2025.8.19.0011 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VIVIANE DA CUNHA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Viviane da Cunha Santos de Oliveira em face de Telefônica Vivo S.A. A autora, alegando ser consumidora dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, narra que, em outubro de 2024, foi informada sobre a existência de débito referente à sua linha telefônica, tendo celebrado acordo para pagamento, o qual não foi cumprido pela empresa. Relata que, mesmo após solicitar o envio de boleto para quitação do débito, não obteve êxito, resultando no corte do serviço de telefonia móvel, apesar de as faturas estarem pagas até dezembro de 2024 e isenta em janeiro de 2025, conforme documentos anexados. Alega que o bloqueio do serviço lhe causou prejuízos, pois dependia da linha telefônica para contato com clientes e médico, e que tentou, sem sucesso, resolver a situação administrativamente por meio de diversos protocolos de atendimento junto à ré. Em razão dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para o religamento da linha telefônica, a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de até R$ 60.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça [ID169921624]. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários, comprovantes de pagamento de faturas de telefonia e declaração de isenção de imposto de renda, bem como manifestação expressa de desinteresse na realização de audiência de conciliação [ID171514729]. Após o protocolo da petição inicial, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os comprovantes de renda e demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência, além de esclarecimentos sobre a existência de veículo em seu nome [ID169951997]. Em resposta, a autora apresentou manifestação esclarecendo que não possui cartão de crédito, veículo ou investimentos bancários, tendo juntado comprovantes de luz, telefone e extratos bancários, além de requerer expedição de ofícios para confirmação das informações e emendar a inicial para incluir pedido de tutela de urgência para religamento da linha telefônica [ID171514729]. Foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação da ré para apresentação de resposta e postergando a apreciação do pleito de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa [ID173596204]. As demais providências processuais pertinentes à fase inicial foram regularmente adotadas, estando o feito apto ao prosseguimento. A contestação apresentada pela parte ré trouxe, em preliminar, impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pela autora (sessenta mil reais) não corresponde ao valor efetivamente discutido nos autos, que seria de pouco mais de sessenta reais, requerendo, assim, a adequação do valor da causa para dois mil reais. Em seguida, a ré também impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a autora não teria comprovado insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, destacando a contratação de advogado…

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