Processo 0801325-69.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801325-69.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801325-69.2025.8.10.0026 APELANTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA Advogado: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A APELADO(A): CARLOS D B VILA NOVA LTDA Advogados: EDUARDO DA SILVA ABREU - MA22936-A, GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO REMOTA. FALHA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO CONTRATANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS D B VILA NOVA LTDA e CARLOS DANIEL BARBOSA VILA NOVA. 2. A apelante sustentou a validade do contrato eletrônico de locação firmado por meio da plataforma DocuSign, alegando regularidade da assinatura eletrônica e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00. 3. A apelada afirmou que jamais celebrou o contrato discutido, sustentando a ocorrência de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados empresariais, bem como a ausência de mecanismos adequados de validação da identidade do contratante por parte da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato eletrônico firmado mediante assinatura eletrônica impugnada; (ii) a legitimidade da inscrição do nome da empresa autora em cadastros restritivos; (iii) a configuração da responsabilidade civil da recorrente por falha na prestação do serviço; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato, incidindo a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. 6. A mera utilização de plataforma eletrônica certificada não se mostrou suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, sobretudo diante da ausência de comprovação de vínculo entre o e-mail utilizado na assinatura do contrato e a empresa apelada ou seu representante legal. 7. Os elementos probatórios evidenciaram fragilidade nos mecanismos de validação da identidade do contratante adotados pela recorrente, circunstância agravada pelo próprio registro de boletim de ocorrência pela apelante admitindo a possibilidade de fraude praticada por terceiros. 8. A responsabilidade civil da recorrente decorre do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo imputável à fornecedora o dever de reparar os danos decorrentes da deficiência operacional na formalização de contratos eletrônicos. 9. A negativação indevida do nome da empresa autora caracterizou dano moral…

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