Processo 0801325-76.2018.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801325-76.2018.8.18.0031 APELANTE: MARIA AMBROZINA DA SILVA, ALBERTINA DA SILVA SOUSA, JOSE WILSON DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA APELADO: ADRIANA DA SILVA NASCIMENTO, ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RACHEL FARAH RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MATERNIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ERRO OU FALSIDADE. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Maria Ambrozina da Silva contra sentença que, nos autos de ação de anulação de registro civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição da maternidade constante em registros de nascimento, ao fundamento de ausência de prova robusta e inequívoca apta a afastar a presunção de veracidade do assento registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos são suficientes para desconstituir o registro civil de nascimento quanto à maternidade, nos termos do art. 1.604 do Código Civil; (ii) estabelecer se a revelia dos réus implica presunção de veracidade dos fatos alegados em demanda que versa sobre estado da pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro civil goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova robusta, clara e convincente de erro ou falsidade, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. A prova testemunhal produzida revela-se frágil, imprecisa e incapaz de demonstrar, de forma segura, a impossibilidade da maternidade atribuída no registro. Os documentos indiretos apresentados, como registros de ação de alimentos pretérita, não possuem força probante suficiente para infirmar o assento registral. A alegação de separação de fato entre a falecida e o genitor não constitui, por si só, prova idônea para afastar a maternidade, sobretudo na ausência de prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova robusta e inequívoca para a desconstituição do registro civil, não sendo suficientes meros indícios ou dúvidas sobre sua veracidade. A revelia não produz efeitos materiais automáticos em demandas que versam sobre direitos indisponíveis, como o estado de filiação, nos termos do art. 345, II, do CPC. A proteção à estabilidade das relações de filiação e à segurança jurídica impede a desconstituição do registro com base em elementos probatórios frágeis ou conjecturais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição de registro civil de nascimento exige prova robusta e inequívoca de erro ou falsidade, não sendo suficiente prova frágil ou indireta. 2. A revelia não gera presunção de veracidade dos fatos em demandas que versem sobre estado da pessoa, por se tratar de direito indisponível. 3. A estabilidade das relações de filiação prevalece na ausência de prova cabal apta a infirmar o assento registral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604; CPC, arts. 345, II, 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.364/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1.199.309/RS; STJ, REsp…
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