Processo 0801325-94.2023.8.18.0033
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801325-94.2023.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI Advogada: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI 22.359) Embargada: MARLENE ARAÚJO DE OLIVEIRA Advogados: Atualpa Rodrigues De Carvalho Neto (OAB/PI 14.026) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças de décimo terceiro salário à servidora ocupante de cargo comissionado de diretora escolar. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto ao alcance da condenação, à análise das provas produzidas, à distribuição do ônus probatório e ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às verbas efetivamente deferidas; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação acerca da análise das provas e da distribuição do ônus probatório; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; e (iv) verificar a suficiência do pronunciamento judicial para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a adotar solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. O dispositivo do acórdão foi expresso ao manter integralmente a sentença que condenou o Município apenas ao pagamento de diferenças salariais, férias acrescidas de um terço constitucional e diferenças de décimo terceiro salário, inexistindo condenação relativa ao FGTS ou multa rescisória. 6. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante apresentação de contracheques, folhas de pagamento e documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, demonstrando o exercício do cargo e o pagamento inferior aos parâmetros previstos nas Leis Municipais nº 645/2010 e nº 984/2022. 7. O ônus de demonstrar a quitação das verbas reclamadas incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o ente público não se desincumbiu ao apresentar apenas alegações genéricas desacompanhadas de prova documental. 8. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo enfrentar apenas aqueles aptos a infirmar concretamente a conclusão adotada no julgamento. 9. A utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente exige situação excepcional não configurada nos autos, sendo inviável o reexame da…
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