Processo 0801325-97.2023.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801325-97.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A., conforme se observa na petição inicial. Afirma, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 1219695467, o qual sustenta não ter contratado. Em sua contestação de ID 48715214, a parte requerida alegou a regularidade da contratação e do repasse de valores, sustentando a improcedência dos pedidos. Posteriormente, no ID 62772987, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial. Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de ID 84538377, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para informarem acerca da necessidade de produção de outras provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou que a demanda versa sobre o contrato nº 1219695467 (IDs 89887996 e 96593492). A parte requerida, por sua vez, informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 97401477). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento do Juízo já se encontram acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 1233375124, atribuído à parte autora, bem como à efetiva disponibilização do numerário e às consequências decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A parte autora demonstrou a existência do contrato questionado por meio do extrato de empréstimo consignado do INSS acostado aos autos no ID 38311705 fls. 8, no qual consta o contrato nº 1219695467, vinculado ao Banco Agibank S.A., com parcela mensal de R$ 25,80 e inclusão/início na competência de agosto de 2021. Diante da negativa de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do valor contratado, por se tratarem de fatos impeditivos do direito alegado e de provas inseridas em sua esfera de disponibilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte requerida não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovante de repasse ou transferência de valores referentes ao contrato nº 1219695467. Embora a contestação defenda a validade do negócio e o repasse dos valores, não consta dos autos cópia do contrato assinado, tampouco comprovante de…
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