Processo 0801325-98.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0801325-98.2025.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Demandante: RAIMUNDO ALVES COSTA JÚNIOR Demandado: FRANCISCO DE ASSIS SANDES BRINGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO ALVES COSTA JÚNIOR em face de FRANCISCO DE ASSIS SANDES BRINGEL, na qual o autor pretende compelir o réu a outorgar a escritura definitiva e a transferir a posse e a titularidade de 50% (cinquenta por cento) da gleba rural denominada Palmeirinha, objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, além da reparação por danos morais. O feito foi saneado e organizado pela decisão de 6 de fevereiro de 2026, que rejeitou a prejudicial de prescrição, deferiu o empréstimo das provas produzidas no processo nº 0001138-07.2017.8.10.0081, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova documental e a prova testemunhal (até três testemunhas por parte, com prazo de quinze dias úteis para o rol, sob pena de preclusão), indeferiu, por ora, a prova pericial, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2026, às 10h00, na modalidade híbrida. Pela decisão de 1º de junho de 2026, este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração do réu, para sanar erro de fato quanto à existência de receitas locatícias em favor do autor, determinou a intimação deste para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação da gratuidade da justiça, e manteve a data da audiência de instrução. Sobreveio petição do autor, de 12 de junho de 2026, por meio da qual requer: a) a efetiva importação e juntada, a estes autos, das provas produzidas no processo nº 0001138-07.2017.8.10.0081, em especial a ata da audiência de instrução, os depoimentos pessoais e testemunhais e a respectiva mídia audiovisual; b) subsidiariamente, a degravação ou transcrição dos depoimentos; c) a oitiva, em depoimento pessoal, do réu Francisco de Assis Sandes Bringel; d) o parcelamento das custas processuais iniciais em seis parcelas (art. 98, §6º, do CPC). Apresentou, ainda, rol com duas testemunhas e renovou a juntada do contrato de compra e venda e da notificação extrajudicial. A Secretaria Judicial certificou, em 15 de junho de 2026, a juntada da petição inicial, da contestação e da réplica extraídas do processo nº 0001138-07.2017.8.10.0081, bem como do link da audiência de instrução, e fez os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da complementação do empréstimo de provas A decisão saneadora deferiu o empréstimo das provas produzidas no processo nº 0001138-07.2017.8.10.0081, com fundamento no art. 372 do CPC, ante a identidade de partes e o exercício do contraditório naquela demanda. Em cumprimento, a Secretaria já trasladou a estes autos a petição inicial, a contestação, a réplica, a sentença, a decisão em embargos de declaração e a certidão de trânsito em julgado daquele feito. Remanesce, contudo, a prova oral lá produzida, a saber, a ata da audiência de instrução (ID. 99549362) e os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos, cuja utilidade é manifesta, sobretudo quanto ao primeiro ponto controvertido, relativo à efetiva quitação do preço ajustado. Considerando que ambos os processos tramitaram nesta mesma Vara Única, a importação é viável e prestigia a economia e a celeridade processuais, sem prejuízo do direito das partes de…
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