Processo 0801326-02.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801326-02.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE SARAIVA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial com apresentação de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da demanda e prevenção de litigância predatória, determinação que não foi cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em demandas envolvendo indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo de forma eficiente, prevenindo abusos processuais e reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de demandas massificadas, padronizadas e genéricas envolvendo empréstimos consignados constitui indício concreto de litigância predatória, legitimando a adoção de medidas cautelares para verificação da autenticidade e regularidade da pretensão deduzida em juízo. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta a adoção de diligências cautelares em hipóteses de suspeita de demandas predatórias, incluindo exigência de procuração específica, comprovante atualizado de residência e extratos bancários. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza magistrados, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário diante de indícios de litigância abusiva. A determinação judicial de emenda da inicial observou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada e advertida quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em casos de fundada suspeita de demanda predatória. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação…
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