Processo 0801326-07.2022.8.18.0036
TJPI • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801326-07.2022.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS Nome: SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS Endereço: Rua Agenor Veloso, 1200, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-285 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela inventariante SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS, por meio do qual requer esclarecimento e complementação da sentença de ID 98561488, para fins de liberação integral dos valores existentes junto ao Banco do Brasil, inclusive quanto à quota-parte anteriormente reservada ao herdeiro OLIVER PETRUS VASCONCELOS. A sentença proferida nestes autos julgou procedente o pedido e homologou o plano de partilha amigável dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS e MARIA DE DEUS SOUSA VASCONCELOS, determinando que a própria sentença servisse como alvará judicial para levantamento/liberação dos valores existentes junto ao Banco do Brasil, agência nº 1428-1, conta nº 18.160-9, observada, à época, cautela específica quanto à quota-parte pertencente ao então incapaz Oliver Petrus Vasconcelos. Consta, contudo, manifestação superveniente da inventariante informando que o herdeiro Oliver Petrus Vasconcelos atingiu a maioridade civil, tendo sido requerida a juntada de documento de identificação e a expedição de novo alvará para que a inventariante possa levantar a integralidade dos saldos existentes, a fim de realizar a correta distribuição dos quinhões entre todos os herdeiros, conforme plano de partilha já homologado. Nos termos do art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Assim, cessada a incapacidade civil que justificava a cautela anteriormente imposta, não subsiste óbice à liberação integral dos valores em nome da inventariante, sem necessidade de depósito apartado da quota-parte de Oliver Petrus Vasconcelos. Ressalto que a presente decisão não altera a sentença de partilha, mas apenas esclarece e complementa sua forma de cumprimento, diante de fato superveniente informado nos autos, mantendo-se íntegros os termos da partilha homologada. Dessa forma, CONFIRMO a sentença de ID 98561488 e AUTORIZO a liberação integral dos valores existentes junto ao Banco do Brasil, agência nº 1428-1, conta nº 18.160-9, de titularidade dos falecidos, em favor da inventariante SALETE SOUSA VASCONCELOS FARIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, incluindo a quota-parte correspondente ao herdeiro OLIVER PETRUS VASCONCELOS, agora maior e capaz. A liberação compreende os valores já indicados na sentença, quais sejam: a) R$ 318,16; b) R$ 72.500,66; c) R$ 583,92; bem como eventuais rendimentos, correção, juros, atualizações bancárias e demais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo levantamento. Caso a instituição financeira identifique saldo atualizado diverso, fica desde já autorizada a liberação da integralidade dos valores existentes nas contas vinculadas aos de cujus junto ao Banco do…
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