Processo 0801326-23.2025.8.14.0065

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801326-23.2025.8.14.0065
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801326-23.2025.8.14.0065 [Cheque] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: Rua Guajajaras, 107, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 Nome: AMATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Duque de Caxias, 85, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de ação monitória proposta por LUCIANO TELES BUENO em face de AMATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, tendo por objeto a cobrança de cheque de nº 000090, emitido em 28 de maio de 2024, no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), sacado contra a Agência nº 0804, Conta Corrente nº 45.509-3, Banco Sicredi, de titularidade da requerida, o qual foi devolvido sem o devido pagamento. Narra o autor que, não obstante o cheque tenha sido emitido pela ré e apesar das diversas tentativas de solução amigável, inclusive com notificação por meio de representante legal, com comprovante de recebimento via WhatsApp, o crédito não foi liquidado. Apresentou cálculo de atualização monetária totalizando R$ 11.895,20 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) até 13 de fevereiro de 2025. A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (ID 143076907). O aviso de recebimento foi devolvido com assinatura de recebimento (ID 148098296), certificando a regular citação da demandada. Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal. A parte autora pugnou pela revelia e pelo julgamento do feito (ID 167243232). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da Ação Monitória e do Título que a Instrui A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que possua prova escrita sem eficácia de título executivo e pretenda receber quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer. Na espécie, o autor instrui a petição inicial com cheque, título de crédito que representa ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), suficiente para embasar o procedimento monitório. No presente caso, o cheque nº 000090, emitido em 28 de maio de 2024, no valor de R$ 10.900,00, encontra-se devidamente documentado nos autos, ostentando os requisitos essenciais do art. 1º da Lei do Cheque, configurando prova escrita hábil a instruir o pedido monitório. 2.2. Da Revelia e seus Efeitos Citada regularmente, a parte ré deixou de oferecer embargos ao mandado monitório no prazo de quinze dias previsto no art. 701 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil que, na ação monitória, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Dessa forma, não tendo a ré apresentado embargos monitórios tempestivamente, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova adicional. Registre-se, ademais, que a ausência de embargos gera, por via reflexa, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o que reforça a procedência do…

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