Processo 0801326-64.2024.8.12.0016

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801326-64.2024.8.12.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801326-64.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Odilon de Andrade Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Odilon de Andrade Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Perito: Artur Alves De Carvalho EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS COM CONSUMO MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - COBRANÇAS DECLARADAS INDEVIDAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I) Demonstrado nos autos que o consumo de energia elétrica da unidade consumidora mantinha média mensal significativamente inferior aos valores faturados nos meses impugnados, revela-se abusiva a cobrança de consumo abruptamente elevado e incompatível com o histórico da unidade. II) Tratando-se de relação de consumo, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição e do faturamento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III) A ausência de prova técnica apta a justificar o aumento expressivo do consumo, aliada ao fato de a própria concessionária ter inviabilizado a realização da perícia ao deixar de recolher os honorários periciais, impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças. IV) Não há interesse recursal quanto à pretensão de aplicação exclusiva da taxa SELIC quando a sentença recorrida não determinou restituição de valores, limitando-se à declaração de inexigibilidade dos débitos. V) A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor ou demonstração de concreta violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais, configurando mero dissabor cotidiano. VI) Recurso da concessionária parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos do voto do Relator

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