Processo 0801326-84.2022.8.14.0014
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-84.2022.8.14.0014 APELANTE: CLEIDE GUERCHE ORNELA E ARCIDIO ORNELA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ARCÍDIO ORNELA FILHO e CLEIDE GUERCHE ORNELA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, os embargantes sustentaram, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, a existência de excesso de execução diante da cobrança de juros capitalizados e da cumulação indevida de encargos, bem como a necessidade de revisão da relação contratual e de realização de perícia contábil. A sentença rejeitou os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que os embargantes, embora tenham alegado excesso de execução, não indicaram o valor que entendiam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. Consignou, ainda, que as alegações de nulidade contratual foram formuladas de maneira genérica, sem indicação específica das cláusulas impugnadas ou dos motivos concretos de abusividade. Por fim, afastou a necessidade de perícia contábil, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e afirmam que, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao banco comprovar a regularidade da cobrança. Aduzem, ainda, a existência de anatocismo ilegal, capitalização indevida de juros, lucro arbitrário, cobrança abusiva, cumulação irregular de comissão de permanência com outros encargos, bem como a necessidade de apuração pericial da evolução da dívida. Ao final, requerem a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, especialmente mediante perícia contábil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Os apelantes sustentam, inicialmente, que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, uma vez que os embargos à execução foram julgados antecipadamente, sem a realização de perícia contábil. Contudo, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, recebidos os embargos à execução, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias e, em seguida, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência. Trata-se, portanto, de procedimento que não impõe a obrigatoriedade de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento imediato quando a matéria estiver suficientemente instruída. A produção de prova pericial contábil somente se justifica quando demonstrada sua efetiva imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Não basta, portanto, a formulação abstrata de pedido de prova técnica. Incumbe à parte indicar, de forma minimamente objetiva, qual ponto contábil controvertido demandaria análise…
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