Processo 0801326-93.2024.8.14.0053

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801326-93.2024.8.14.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-93.2024.8.14.0053 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: CLAUDIVAN PEREIRA DE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA E DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor. A decisão embargada reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista e condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição, alegando supressão de instância quanto aos danos morais e defendendo a regularidade do seguro por haver termo de adesão assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição ou supressão de instância no julgamento do pedido de danos morais; e (ii) analisar se existe vício na fundamentação que reconheceu a abusividade do seguro prestamista (venda casada). III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a alegada supressão de instância, uma vez que a matéria relativa aos danos morais foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que os indeferiu na sentença, permitindo a devolução da matéria ao Tribunal em sede recursal. Inexiste contradição quanto ao seguro prestamista, pois a decisão seguiu o entendimento do STJ (Tema 972), fundamentando que a simples assinatura de termo de adesão não afasta a venda casada se não houver prova da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, especialmente quando a empresa pertence ao mesmo grupo econômico do banco. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão de mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza os aclaratórios deve ser interna (entre as premissas e a conclusão da própria decisão) e não entre o julgado e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A configuração de venda casada em seguro prestamista ocorre quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor entre diferentes seguradoras no mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EREsp n. 227.767-RS; STJ, AgRg no AREsp 1608004/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A., em face da decisão monocrática de id. 29059823, que deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIVAN PEREIRA DE ARAÚJO. Breve Retrospecto. Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudivan Pereira de Araújo contra Banco J. Safra S.A., em face da sentença proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais…

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