Processo 0801326-93.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0801326-93.2026.8.10.0034 Autor(a): MANOEL MESSIAS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Manoel Messias Rocha em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, sustentando que foi realizada, sem sua autorização, contratação de empréstimo bancário no valor de R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais), cujo numerário teria sido posteriormente transferido via PIX para terceira pessoa identificada como Sebastiana Viana da Silva, ocasionando-lhe prejuízos financeiros. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência da contratação impugnada e das operações dela decorrentes, restituição dos valores debitados e condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 175517883), alegando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda; b) inexistiu de falha na prestação do serviço; c) as transações foram regulares; d) houve a utilização dos mecanismos de autenticação e segurança da conta bancária da parte autora; e) não houve a comprovação da alegada fraude; e f) não houve de dano moral. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 175535732. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isso porque a parte autora imputa ao banco réu falha na prestação do serviço bancário, sustentando que as transferências via PIX contestadas decorreram de fraude praticada no âmbito da relação de consumo estabelecida entre as partes. Nessas hipóteses, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve justamente a análise acerca da eventual responsabilidade do fornecedor pelos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor e pela regularidade das transações realizadas em sua plataforma bancária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ONUS DA PROVA . TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR MEIO DE PIX. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Por haver relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco que não foi diligente em impedir a ocorrência de operações atípicas de transferência por meio de PIX, permitindo que fraude fosse perpetrada por terceiros. 2. Não há falta de interesse de agir do consumidor que não tentou resolver o problema na via administrativa antes de ajuizar a ação, pois ?as esferas são independentes e a…
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