Processo 0801327-08.2024.8.10.0080

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801327-08.2024.8.10.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0801327-08.2024.8.10.0080 AUTOR(A): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): AURELIO GUERRA MORAIS e outros (10) A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, protocolados pelas defesas de José Hélio Bezerra Júnior (ID 176185529, ID 166403651), Matheus Alves Bezerra (ID 165277014, 178239120), Daniel da Silva Pepes, Fernando Alves Bezerra (ID 165358207), Lusivan de Sousa Araújo (ID 165667705), Emerson Pepes Gomes (ID 173520294), André Araújo do Nascimento (ID 177989662). Em documento de ID 178764049, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva, pugnando pelo indeferimento dos pedidos de liberdade formulado pelas defesas de José Hélio Bezerra Júnior (ID 176185529, ID 166403651), Matheus Alves Bezerra (ID 165277014, 178239120), Daniel da Silva Pepes, Fernando Alves Bezerra (ID 165358207), Lusivan de Sousa Araújo (ID 165667705), Emerson Pepes Gomes (ID 173520294), André Araújo do Nascimento (ID 177989662). Aproveita-se para realizar a revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado ITAYLYS DA SILVA COSTA, inclusive da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica de DANIELA SILVA MILÓME, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o que cabia relatar. Decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E REVISÃO NONAGESIMAL O art. 312, §§ 1º e 2º, do CPP, dispõe o seguinte: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas…

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