Processo 0801327-27.2026.8.10.0051
TJMA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 PROCESSO Nº. 0801327-27.2026.8.10.0051 REQUERENTE: MARKIELIS DUARTE DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO(A): CLAUDENIR ROCHA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, proposta por MARKIELIS DUARTE DE ALMEIDA ALVES em face de CLAUDENIR ROCHA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que as partes contraíram matrimônio em 22/09/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada ao ID 174308785. Aduz que da união nasceram os filhos menores Josué de Almeida Alves, nascido em 14/12/2020, e Miguel de Almeida Alves, nascido em 06/11/2024, conforme certidões de nascimento juntadas aos IDs 174308787 e 174308788, respectivamente. Sustenta que o relacionamento tornou-se insustentável em razão de constantes desentendimentos, incompatibilidade de convivência e ausência de harmonia no ambiente familiar, encontrando-se as partes separadas de fato desde agosto de 2025, inexistindo possibilidade de reconciliação. Relata que, desde a separação de fato, os filhos permanecem residindo exclusivamente com a genitora, a qual exerce, de fato, todos os encargos inerentes à criação, educação, assistência material e moral dos menores, razão pela qual requereu a fixação da guarda em seu favor, bem como a regulamentação do direito de convivência paterna. Afirmou, ainda, que o requerido exerce atividade laborativa junto à empresa Líder Atacarejo Prestador de Serviços Ltda., percebendo remuneração aproximada de R$ 3.000,00, motivo pelo qual postulou a fixação de alimentos em favor dos filhos no percentual correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do requerido. No que se refere ao patrimônio comum, a autora afirmou que as partes adotaram o regime da comunhão parcial de bens, conforme consta na certidão de casamento, e que, durante a união, adquiriram um imóvel residencial localizado na Rua 01, Residencial Lolita II, nº 03, Mutirão, Pedreiras/MA, atualmente avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). Informou que o bem permanece financiado junto à Caixa Econômica Federal, conforme contrato de financiamento acostado ao ID 174308801, apresentando saldo devedor de R$ 29.187,89 (vinte e nove mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo de saldo devedor juntado ao ID 174308802. Sustentou que, em razão do regime da comunhão parcial de bens, a partilha deve recair sobre o patrimônio líquido efetivamente constituído pelo casal, correspondente ao valor de mercado do imóvel deduzido o saldo devedor, o qual, segundo seus cálculos, totaliza R$ 70.812,11 (setenta mil oitocentos e doze reais e onze centavos), cabendo a cada cônjuge a quantia de R$ 35.406,05 (trinta e cinco mil quatrocentos e seis reais e cinco centavos). Ao final, requereu que a partilha observasse referido patrimônio líquido, admitindo eventual compensação financeira mediante pagamento de torna, caso o imóvel permanecesse na posse exclusiva de um dos cônjuges, ou, alternativamente, mediante a alienação do bem e divisão do produto da venda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral dos filhos, a regulamentação das visitas paternas, a condenação…
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