Processo 0801327-37.2025.8.10.0059

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801327-37.2025.8.10.0059
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 07 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0801327-37.2025.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/RECLAMADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB MA9348-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ELISSANDREA REGIA PACHECO SANTIAGO ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR SANTOS JUNIOR, OAB MA26906 RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1411/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Elissandréa Régia Pacheco Santiago em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alega a realização de débitos automáticos em sua conta-corrente, sem autorização, para pagamento de fatura de cartão de crédito, o que teria ocasionado prejuízo financeiro, razão pela qual pleiteou a cessação dos descontos, a devolução dos valores debitados e compensação por danos morais sofridos em razão da situação. 1.2. A sentença de id n. 53181624 julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a abstenção de novos débitos automáticos, condenar o banco à devolução de R$ 2.163,61 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova da autorização para os descontos. 1.3. O Banco do Brasil S.A. interpõe o recurso inominado de id n. 53181626 pleiteando a reforma integral da sentença, alegando a existência de contratação válida e autorização expressa para o débito automático, conforme documentos juntados aos autos, defendendo a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos iniciais. 1.4. A parte recorrida, em sede de contrarrazões de id n. 53181840, sustenta a manutenção da sentença, afirmando que os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a autorização para os débitos automáticos, pugnando pelo desprovimento do recurso. 1.5. Foi certificado nos autos que o recurso e o preparo foram interpostos tempestivamente (id. 53181632). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida de autorização para débito automático em conta corrente; (ii) estabelecer se, diante disso, subsistem a condenação à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso inominado merece ser conhecido, porquanto interposto dentro do prazo legal, por parte legítima, com regularidade formal. 3.2. A relação de direito material estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme estabelece o verbete n. 297, da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, de forma que aplicáveis as normas protetivas e de ordem pública estabelecidas pelo CDC, notadamente, a inversão dos ônus de prova e a responsabilização objetiva do fornecedor. 3.3. Extrai-se do caderno eletrônico que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de…

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