Processo 0801327-39.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801327-39.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Demandante: DEINISE LIMA BONFIM Demandado: MONYTHELE DE SOUSA CONCEICAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: DEINISE LIMA BONFIM ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OABMA12140-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O A parte autora requereu a realização da audiência do presente feito por meio de videoconferência. De acordo com os termo s da Portaria Conjunta nº 1/2023, as audiências de primeiro grau deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial, sendo que as audiências por meio de videoconferência somente ocorrerão em situações excepcionais, cabendo ao magistrado responsável decidir pela conveniência de sua realização. Destarte, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerá em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos, sendo insuficiente a simples pedido sem comprovação de motivo justo. No caso dos autos, observo q ue não há nenhuma demonstração nos autos que a parte autora não possa comparecer presencialmente, pois possui endereço nesta comarca, o que caracterizaria situação excepcional. Portanto, considerando que a regra é o comparecimento presencial e não havendo demonstração de motivo plausível para exceção à regra, indefiro o pedido de participação da audiência por videoconferência. Intimem-se. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 22 de Julho de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de julho de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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