Processo 0801327-52.2026.8.14.0039
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801327-52.2026.8.14.0039 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: VANILSA DE SOUSA LAGO Endereço: Nome: VANILSA DE SOUSA LAGO Endereço: R SANTA RITA, 316, R STA RITA, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VANILSA DE SOUSA LAGO, objetivando a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem, bem como determinada a inserção de restrição via RENAJUD (ID 170316544). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (ID 173747277), o que foi deferido pela decisão ID 175351597. Petição da autora informando que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a extinção da ação com sua desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais decorrentes da tramitação do feito (ID 176140647). O Oficial de Justiça, certificou que deixou de cumprir o mandado de busca e apreensão em razão do pedido de desistência formulado pela autora, interrompendo as diligências e devolvendo o expediente em cartório (ID 176445918). Consta, ainda, certidão informando inexistirem custas finais pendentes de quitação (ID 177986904). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em exame, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda (ID 176140647), requerendo a extinção do feito. Verifica-se que, embora tenha sido deferida liminar de busca e apreensão, a medida não chegou a ser efetivamente cumprida, conforme certificado pela Oficial de Justiça (ID 176445918). Além disso, não há notícia nos autos de citação válida da parte requerida ou de oferecimento de contestação, circunstância que dispensa a anuência da parte adversa para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência formulada pela parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decorrência da extinção do feito, devem ser revogadas as medidas constritivas eventualmente determinadas no curso da demanda, inclusive as restrições lançadas por meio dos sistemas eletrônicos pertinentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: i) REVOGO a liminar anteriormente deferida; ii) DETERMINO a imediata baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, inclusive aquelas lançadas por intermédio do sistema RENAJUD ou de outros sistemas eventualmente utilizados por força deste processo. Sendo o caso, custas finais remanescentes, pela parte autora (ID 177986904). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas…
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