Processo 0801327-59.2026.8.18.0033
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801327-59.2026.8.18.0033 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Piripiri SUSCITADO: WERCAUTERY LINEKER DE OLIVEIRA MONTEIRO DECISÃO A Audiência de Custódia A audiência de custódia atende ao mandamento de apresentação pessoal ao Juiz após a prisão, disposto em tratados internacionais, com status de normas supralegais, conforme art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o tema, editando a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. O juiz, aproveitando-se da incipiência do flagrante, analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação de sua continuidade, o poderá conceder a liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Além disso, avaliará também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Wercautery Lineker de Oliveira Monteiro, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e injúria qualificada, condutas previstas no artigo 129, § 13, e artigo 140 combinado com o artigo 141, § 3º, todos do Código Penal, sob a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A comunicação da prisão em flagrante foi encaminhada a este juízo de plantão pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Piripiri, informando que o autuado foi detido no dia 31 de março de 2026, por volta das 23h40. De acordo com os relatos dos policiais militares responsáveis pela condução (ID 93676467 16-20), a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem ao local, a vítima relatou ter sido agredida fisicamente com um tapa no rosto e ter sofrido esganadura, além de ter sido alvo de ofensas verbais. O autuado foi localizado no interior da residência e preso em flagrante. O ponto de maior gravidade deste procedimento reside nas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial (93676467 pág. 21-22). A ofendida relatou um histórico recente de extrema violência física, psicológica e sexual. De forma detalhada, narrou que no dia 29 de março de 2026, o autuado chegou em casa sob o efeito de álcool e cocaína e, durante a relação sexual, introduziu forçadamente uma garrafa de vidro em seu órgão genital. A vítima afirmou ter sentido muita dor, chorado e pedido para que ele parasse, mas o agressor prosseguiu com o ato. Além disso, a ofendida relatou que na noite seguinte (30 de março de 2026), o autuado novamente forçou atos sexuais, desta vez introduzindo a mão de forma violenta em seu órgão genital, o que causou sangramento imediato e dores severas que persistem até a presente data. Diante da extrema gravidade do quadro fático, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (93676467. 2-3), argumentando que a medida é indispensável para a garantia da ordem pública e para a…
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