Processo 0801327-66.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801327-66.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801327-66.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: NIVALDO SANTOS OLIVEIRA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por NIVALDO SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. e BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Em sua peça inicial (ID: 77952475), alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 508180077-2 e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sustentando a ocorrência de anatocismo e refutando os cálculos da evolução do débito com esteio em simulação obtida pela ferramenta Calculadora do Cidadão. Requereu a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas abusivas, readequar o valor das parcelas, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo despacho (ID: 80303282). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID: 81567404), acompanhada de cópia do instrumento contratual (ID: 81567405) e do demonstrativo de operações (ID: 81567406), sustentando a total regularidade das condições pactuadas. Defenderam que a taxa de juros de 1,47% ao mês foi fixada em estrita observância ao teto normativo de 1,66% ao mês estabelecido pela Resolução nº 1.365/2024 do CNPS/MPS para a modalidade de empréstimo consignado do INSS, descaracterizando a tese de abusividade. Afirmaram que a capitalização de juros possui expressa previsão contratual e amparo legal. Asseveraram a regularidade da liberação do crédito mediante renegociação de operações anteriores, procedendo posteriormente à juntada dos comprovantes de transferência bancária via SPB/TED (ID: 87360181, com documentos anexos sob os IDs: 87360918 e 87360919). Pugnaram pela total improcedência da demanda. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 93640205), a instituição financeira ré manifestou-se por meio da petição de ID: 95560194, rebatendo a necessidade de dilação probatória ou de realização de perícia contábil e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ…

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