Processo 0801328-06.2026.8.20.5104

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801328-06.2026.8.20.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801328-06.2026.8.20.5104 Ação: Indenização por danos materiais e morais Requerentes: LARISSA LIMA DE ALMEIDA, e MADSON OLIVEIRA DE SOUZA Requeridos: TAM LINHAS AEREAS S/A, E DECOLAR.COM LTDA PROJETO DE SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, passa-se a breve síntese dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LARISSA LIMA DE ALMEIDA e MADSON OLIVEIRA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) e DECOLAR.COM LTDA, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em sua petição inicial (ID. 188335433), que adquiriram, por intermédio da agência de viagens Decolar.com, passagens aéreas da companhia LATAM Airlines, com origem de Natal/RN, e destino Porto Alegre/RS, com ida e volta, por R$ 7.495,65 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Alegam que, no dia da viagem, apesar de terem realizado o check-in de forma online, e se dirigido ao portão de embarque dentro do horário previsto, foram impedidos de embarcar no primeiro voo, sob a alegação da companhia de que o embarque havia encerrado, e o portão encontrava-se fechado. Sustentam que, em consequência do impedimento, a companhia aérea cancelou unilateralmente todo o itinerário, incluindo os voos de volta, prática conhecida como "no-show". Para não perderem a viagem, viram-se forçados a adquirir novas passagens e tiveram prejuízos com diárias de hotel e locação de veículo já pagas. Diante do exposto, pleitearam a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.454,62 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citadas, as rés apresentaram suas contestações. A ré TAM Linhas Aéreas S/A, em preliminar opinou pela oposição parcial ao juízo 100% digital, no que concerne ao mérito, centrou sua defesa na tese de "no-show", afirmando que o cancelamento se deu por culpa exclusiva dos autores, que não se apresentaram no portão de embarque no horário estipulado (ID. 191993001). Além de requerer a ausência de comprovação quanto a configuração do dano moral, assim como, da ausência do nexo de causalidade para configuração dos danos materiais, além de alegar a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A ré Decolar.com Ltda arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora da venda (ID.192256272). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando ausência de responsabilidade da agência de viagens, assim como, requereu a improcedência quanto ao pleito de dano material, além da alegação da absoluta inexistência do dano moral. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID. 192401335). A parte autora apresentou réplica (ID. 193569328), rebatendo as teses de defesa e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental suficiente…

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