Processo 0801328-60.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801328-60.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

A simples leitura dos autos evidencia indícios concretos e convergentes de que a presente demanda pode se inserir em padrão de litigância abusiva/predatória, circunstância que impõe a adoção de providências saneadoras e cautelares para assegurar: (i) a autenticidade da postulação e da vontade do demandante; (ii) a regularidade da representação processual; (iii) a mínima individualização fática do caso; e (iv) o uso responsável da jurisdição sem prejuízo do direito de ação, mas sem tolerância a expedientes seriados dissociados de lastro mínimo. No caso, subsistem elementos objetivos que, analisados em conjunto, justificam a intervenção preventiva do Juízo. Primeiro, chama atenção o teor do mandato juntado, que outorga poderes de forma ampla e indiferenciada, referindo-se a diversas espécies de ações (declaratória de inexistência, indenizatória, revisional, anulatória, exibição de documentos etc.), sem vinculação clara ao objeto específico discutido nestes autos. Instrumentos genéricos dessa natureza, sobretudo quando utilizados em série, fragilizam a aferição de que o autor efetivamente compreendeu e autorizou a propositura desta demanda específica, com este objeto, contra esta parte, com estes pedidos. Segundo, conforme consulta realizada por este Juízo ao SAJ, e apenas na Comarca de Nova Andradina/MS, o patrono subscritor figura, nesta data, em mais de 600 processos, com presença marcante em feitos similares, inclusive contra instituições financeiras e associações, com repetição de teses e estruturas padronizadas. Essa circunstância, isoladamente, não é ilícita; porém, associada à fragilidade do mandato e ao padrão documental e argumentativo, reforça a necessidade de controle, para prevenir instrumentalização indevida do processo. Terceiro, a própria causa de pedir e os pedidos exibem traços de padronização e baixa densidade de individualização, com narrativa facilmente replicável e sem demonstração documental mínima, desde logo, dos elementos indispensáveis à compreensão do caso concreto. A jurisdição não pode funcionar como linha de montagem sem lastro mínimo, sob pena de banalização do acesso à Justiça e comprometimento da eficiência e isonomia na prestação jurisdicional. Quarto, o pedido de gratuidade da justiça apresenta-se em moldes padronizados e sem lastro mínimo compatível com o contexto. É certo que a presunção legal da declaração de hipossuficiência deve ser observada; contudo, diante de indícios objetivos de litigância seriada, impõe-se exame responsável: a gratuidade é forma de justiça subsidiada, cujo custo é suportado pela coletividade, e não pode ser deferida como regra automática quando os elementos disponíveis recomendam cautela. Nessa linha, a comprovação deve ser suficiente para permitir controle efetivo, inclusive mediante apresentação de extratos completos, sob pena de seleção conveniente de documentos. Aliás, a ausência de documentos pertinentes, ou indícios de omissão, pode justificar diligências de verificação patrimonial (inclusive via sistemas disponíveis - SISBAJUD, INFOJUD, etc), sem prejuízo de apuração de eventual alteração da verdade dos fatos, com as consequências processuais cabíveis e caracterização de litigância de má-fé. Outrossim, a existência de despesas voluntárias (p.ex., empréstimos e consignados), embora reduza a renda líquida, não é, por si só, parâmetro automático de hipossuficiência, e as custas podem ser fixadas com recolhimento parcelado, quando cabível. Quinto, observa-se a concentração…

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