Processo 0801328-70.2025.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801328-70.2025.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801328-70.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA DOS AFLITOS MACHADO COSTA Endereço: Rua Quarta, 215, Novo Horizonte, Vila de Placas, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme decisão de Id nº 172252962 e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via sistema eletrônico PJe, e não apresentou contestação conforme certidão de ID nº 175493707. Pelas razões expendidas, decreto a revelia do Banco Requerido. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova (RTJ 115/789). Diante disso, procedo ao julgado antecipado da lide. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência um contrato de empréstimo consignado de nº 631005563. Da análise dos autos, verifico que a parte requerida não contestou a ação, devendo a requerida suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial. Destarte, presumo as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos conforme documento de ID nº 148291978 que comprovam os descontos no benefício previdenciário da autora. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 38 parcelas no valor de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e…

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