Processo 0801329-08.2025.8.10.0091

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801329-08.2025.8.10.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Icatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801329-08.2025.8.10.0091 AUTOR(A): ELZILENE ROCHA MARQUES - RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELZILENE ROCHA MARQUES em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, na qual a autora alega ser servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, sustentando ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério desde 20/09/2019, razão pela qual afirma fazer jus ao recebimento do abono de permanência. Aduz que formulou requerimento administrativo em 10/08/2021, posteriormente deferido, com implementação do benefício em julho/2022, porém sem o pagamento integral dos retroativos, bem como afirma que o abono foi retirado administrativamente em julho/2023. Sustenta ainda demora excessiva na apreciação de seu pedido de aposentadoria protocolado em 04/08/2022, requerendo a reimplementação do abono de permanência, o pagamento das parcelas retroativas e a conclusão do processo administrativo de aposentadoria. Sobreveio decisão parcialmente concessiva da tutela de urgência, por meio da qual foi determinado ao Estado do Maranhão e ao IPREV que promovessem a apreciação e decisão do requerimento administrativo de aposentadoria da autora no prazo de 30 dias, sob fundamento de excessiva demora administrativa, tendo sido indeferido, naquele momento processual, o pedido de reimplementação do abono de permanência, em razão da necessidade de dilação probatória acerca do efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial de professor. Em contestação, o Estado do Maranhão suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. No mérito, alegou ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial de professor, especialmente quanto ao efetivo tempo de contribuição e ao exercício exclusivo de funções de magistério, defendendo a necessidade de apresentação de certidão de tempo de contribuição e sustentando que a mera soma entre tempo de posse e idade seria insuficiente para comprovação do direito ao abono de permanência. Argumentou ainda inexistirem provas suficientes acerca da ausência de afastamentos ou licenças capazes de interromper o cômputo do tempo necessário à aposentadoria. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e sustentando que os documentos juntados aos autos, consistentes em histórico funcional, fichas financeiras e documento de identificação, demonstram o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério. Alegou inexistência de afastamentos capazes de interromper o tempo de contribuição, bem como defendeu a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do abono de permanência, afirmando que a legislação estadual aplicável assegura automaticamente o direito ao benefício ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. No que cinge-se a preliminar de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que esse não merece prosperar, isso porque o art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a…

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