Processo 0801329-11.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801329-11.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEUZA ALVES ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c reparatório de danos morais e materiais ajuizada por MARIA NEUZA ALVES ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 0123482280669, vinculado ao seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial aponta contrato com parcela de R$ 304,88, início dos descontos em 07/2023 e término previsto em 06/2030. O histórico de empréstimo consignado do INSS juntado com a própria inicial registra o contrato nº 0123482280669, vinculado ao BANCO BRADESCO S.A., com início dos descontos em 07/2023, fim previsto em 06/2030, 84 parcelas e valor da parcela de R$ 304,88. O réu apresentou contestação tempestiva e juntou contratos e documentos correlatos, notadamente os IDs 170892388, 170892389 e 170892390, além de documento intitulado comprovante sob o ID 170892395. Contudo, não houve juntada de TED propriamente dita nem de extrato bancário completo demonstrando, de forma clara e individualizada, a efetiva disponibilização do numerário referente ao contrato impugnado na conta de titularidade da autora. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em demandas que versam sobre empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar não apenas a existência formal da contratação, mas também a efetiva disponibilização do numerário, sobretudo quando a parte autora nega a contratação e o recebimento do valor. 3. Da insuficiência da prova quanto à disponibilização do valor No caso concreto, embora o BANCO BRADESCO S.A. tenha juntado documentos contratuais relacionados à operação, entendo que não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe cabia. Isso porque a regularidade da operação não se exaure com a simples apresentação de contratos. Era indispensável que o réu demonstrasse, de modo seguro, objetivo e individualizado, que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado em favor de MARIA NEUZA ALVES ALMEIDA. Entretanto, o que se verifica é que o banco não juntou TED propriamente dita, tampouco extrato bancário completo apto a demonstrar o ingresso do numerário na conta da autora. O documento de ID 170892395, embora nomeado como “comprovante”, não consubstancia prova bastante da efetiva disponibilização do crédito, por se tratar, em essência, de print/imagem parcial inserida no bojo da defesa, sem a robustez necessária para evidenciar, com segurança, o efetivo recebimento do valor contratual pela demandante. Em outras palavras, faltou ao requerido a prova…
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