Processo 0801329-37.2025.8.10.0146

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801329-37.2025.8.10.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Joselândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801329-37.2025.8.10.0146. Requerente(s): PAULO ERNANDES ALVES RIBEIRO. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por PAULO ERNANDES ALVES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas as partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra que é segurada especial, na qualidade de lavrador, e que se tornou incapaz para o trabalho em razão de ser portador de espondilose lombar, abaulamento discal difuso em L2-L3 e L4-L5, com protusão discal (CID 10: M47 e M51.1). Informa que, em razão de sua condição, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade. O pedido, no entanto, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". A parte autora juntou documentos em ID 162960835 e seguintes Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica (ID 163085248). O laudo pericial foi juntado ao ID 169753735. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, bem como a ausência de apresentação de contestação pela parte requerida (ID 174762109). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. A qualidade de segurado especial do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente em diversas ocasiões, conforme se extrai do CNIS e dos extratos de benefícios anexados aos autos (ID 162960838). A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na análise da capacidade laboral da parte autora. A perícia médica judicial, realizada por perita de confiança deste Juízo, é peça chave para o deslinde da causa. O laudo atestou que o autor é portador de "M47.8" e "M51.1". Todavia, ao ser questionada especificamente sobre a repercussão desta condição na atividade de lavrador, a perita foi categórica em negar a existência de uma incapacidade laboral (ID 169753735). No exame físico, a especialista consignou…

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