Processo 0801329-48.2025.8.20.5161
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801329-48.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE LOURDES GOMES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito, declarou inexistente a relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, insurgindo-se a autora quanto ao valor da indenização, aos critérios de atualização e juros, bem como à forma de fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) aferir se os critérios de incidência de correção monetária e juros na repetição do indébito e nos danos morais estão corretos; e (iii) verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida. 4. Descontos indevidos reiterados em conta corrente de consumidora idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, mas o valor de R$ 3.000,00 revela-se suficiente para compensação e desestímulo da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento ilícito, inclusive é superior àquele que vem sendo praticado pelo TJRN, em casos semelhantes, qual seja, R$ 2.000,00. 5. A restituição do indébito deve observar a incidência de correção monetária e juros desde cada desconto indevido, inexistindo erro na fixação dos marcos iniciais definidos na sentença. 6. A título de consectários legais, o quantum a ser restituído deve ser corrigido pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, c/c o 406, § 1º, ambos do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido, e a partir da Lei nº 14.905/2024, impõe-se apenas a Taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e considerando que a correção monetária é aplicável desde a sentença (Súmula 362/STJ), quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar ao montante, a partir de sua vigência, somente a Taxa Selic. 8. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, no caso concreto, mostra-se adequada pois a causa totalmente virtual apresenta baixa complexidade e rápida tramitação, não se justificando a adoção do critério equitativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e…
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