Processo 0801329-57.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801329-57.2022.8.18.0069 APELANTE: NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nula a cobrança denominada “Encargos Limite de Crédito”, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A recorrente busca a reforma da sentença exclusivamente para o reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos realizados sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” realizada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida sem a apresentação de contrato ou autorização expressa da consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado ensejam indenização por danos morais presumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança impugnada. A instituição financeira não apresenta contrato ou documento idôneo apto a comprovar a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do serviço denominado “Encargos Limite de Crédito”, inviabilizando a demonstração da legitimidade da cobrança. A cobrança de serviço sem solicitação ou autorização prévia do consumidor configura prática abusiva e viola o dever de informação previsto na legislação consumerista. A inexistência de contratação válida impõe a declaração de nulidade da cobrança e legitima a restituição em dobro dos valores descontados, por caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva e não evidenciar engano justificável. Os descontos indevidos realizados em conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, fundados em contrato inexistente, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação que autoriza a cobrança de tarifas ou encargos bancários questionados pelo…
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