Processo 0801329-68.2023.8.18.0054

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801329-68.2023.8.18.0054
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801329-68.2023.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo sua incidência a partir da data do arbitramento, nos mesmos moldes da correção monetária prevista na Súmula 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais e se a Súmula 362 do STJ autoriza a incidência dos juros apenas a partir da data do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 362 do STJ disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, não abrangendo os juros de mora. 4. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. 5. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a buscar a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Súmula 362 do STJ aplica-se exclusivamente à correção monetária da indenização por dano moral, não alterando o termo inicial dos juros de mora. 2. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 3. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de ID num. 30511479, alegando a ocorrência de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora em danos morais, requerendo que sejam fixados a partir da data do arbitramento assim como na correção monetária (súmula nº 362). Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de…

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