Processo 0801330-11.2025.8.10.0085

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801330-11.2025.8.10.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801330-11.2025.8.10.0085 AUTOR: FRANCISCA MASCIMIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MOREIRA DE MESQUITA - MA28407 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA Vistos, etc. (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por FRANCISCA MASCIMIANA DE SOUSA , em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobrança indevida de “CONTRIB. CBPA” não solicitado, nem utilizado. Aduz que ocorreram diversos descontos desde julho de 2023 até a data da propositura da ação. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança de “CONTRIB. CBPA” e a consequente suspensão; (b) pagar em dobro o valor já descontado; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 150053073). Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES: A tese de que o INSS deveria integrar o polo passivo não procede. O fato de o desconto ter sido operacionalizado pela autarquia federal não transfere a ela a responsabilidade direta pelo eventual ato ilícito, o qual decorre da conduta exclusiva da associação ré. Assim, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco há razão para declinar a competência à Justiça Federal, permanecendo esta Vara competente para o julgamento do feito. A relação em análise envolve descontos unilaterais em benefício previdenciário, sem prova válida de filiação associativa. A requerida não apresentou contrato ou termo de adesão assinado pela autora. Ausente comprovação da adesão voluntária, aplica-se o CDC, que tutela o consumidor em situações de fornecimento de serviço não solicitado (arts. 6º, IV, 14 e 42). Rejeito. Reconhecida a incidência do CDC, prevalece a regra protetiva do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), sendo competente este juízo. Rejeito. Rejeito a preliminar de incompetência material suscitada. A presente demanda versa sobre a restituição de valores descontados a título de contribuição sindical em benefício previdenciário, matéria que não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, III, da Constituição Federal. Embora a parte ré seja entidade sindical, o objeto da ação não se relaciona a controvérsia sobre representação sindical, tampouco a direito decorrente de relação de emprego ou de filiação sindical, mas sim a relação de consumo e à legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Comum. Em relação a preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem…

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