Processo 0801330-27.2025.8.15.0261
TJPB • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801330-27.2025.8.15.0261 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: JOSE DE MELO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422-A, MINELI SINFRONIO ALVES - PB28083-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS PAGOS COM ATRASO NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR VISANDO EXCLUSIVAMENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que, em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de salários atrasados (novembro e dezembro de 2024), mas indeferiu o pleito de reparação por danos morais. O recorrente busca a reforma da decisão para que o município seja também condenado a indenizá-lo moralmente pelo atraso da verba alimentar. Em contrarrazões, o município recorrido arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto, em razão do pagamento do débito principal, e, no mérito, defendeu a inexistência de dano moral, requerendo a condenação do recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento são: a) Análise da preliminar de perda superveniente do interesse recursal, arguida em contrarrazões, em virtude do pagamento dos salários em atraso no curso do processo; b) A configuração de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência do atraso no pagamento de verba salarial, que possui natureza alimentar; c) A análise do pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. III. Razões de decidir O pagamento administrativo da verba principal (salários) no curso da demanda não acarreta a perda do interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos morais, que constitui o objeto exclusivo do recurso. A pretensão reparatória é autônoma e subsiste mesmo após a quitação do débito principal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários de servidor público constitui ato ilícito que extrapola o mero dissabor cotidiano. A remuneração é verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna do trabalhador e de sua família. A retenção indevida por parte da Administração Pública afeta diretamente a capacidade do servidor de honrar seus compromissos e prover suas necessidades básicas, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova específica do sofrimento. Não há que se falar em litigância de má-fé por parte do recorrente. O exercício do direito de recorrer para postular a reparação por danos morais, mesmo após o adimplemento da obrigação principal, insere-se nos limites do devido processo legal e não configura alteração da verdade dos fatos ou tentativa de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Nova Olinda ao pagamento de…
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