Processo 0801330-32.2025.8.10.0078

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801330-32.2025.8.10.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801330-32.2025.8.10.0078 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA BARROS RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ASSUNTO: [Direito de Imagem, Contratos Bancários] SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito de tarifas indevidas em contrato de financiamento de veículo c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA BARROS em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e que, no ato da contratação, foram inseridas cobranças abusivas e indevidas, consistentes em tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, pagamentos autorizados, registro de contrato, seguro prestamista e “Cap Parc Premiável”. Sustenta ainda, que tais valores não representariam concessão de crédito, tampouco teriam sido livremente contratados, razão pela qual pugna pela repetição em dobro do montante de R$ 4.180,16, totalizando R$ 8.360,32, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 162812675). Juntou documentos, dentre eles o contrato de financiamento de ID 162814034. Decisão de ID 165959581, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, e determinando a citação da parte requerida. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 169783750), sustentando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a prescrição, a ausência de interesse processual, a regularidade das tarifas e serviços contratados, a inexistência de venda casada, bem como a ausência de dano moral e de valores a restituir. Réplicas IDs 171759132 e 171759133. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 176281198), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (ID 177850776). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Retificação do polo passivo A parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e requereu a retificação. Contudo, à luz da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a parte autora imputa à instituição requerida a responsabilidade pelas cobranças questionadas, a legitimidade passiva ad causam está configurada. A verificação da efetiva responsabilidade contratual, da sucessão empresarial ou da regularidade das cobranças constitui matéria relacionada ao mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que determinadas rubricas impugnadas não teriam a natureza atribuída pela parte autora e de que o contrato teria sido quitado. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 3º, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Daí decorre que a parte interessada pode socorrer-se…

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