Processo 0801330-39.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801330-39.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0801330-39.2026.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M F CARVALHO SELES - ME Advogado(s) do reclamante: JARDEL SELES DE SOUZA (OAB 15850-MA), DAYANA SELES DE SOUZA (OAB 13989-PI) Requeridos: RIVIERA VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES/SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M DE F CARVALHO SELES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por sua sócia-administradora, DAYANA SELES DE SOUZA, em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e RIVIERA VEICULOS LTDA, todos qualificados na exordial de ID 178270966. Narra a autora que adquiriu veículo automotor zero quilômetro (Citroën C3 Aircross Shine Turbo 200, ano/modelo 2024/2025), o qual, desde os primeiros meses de uso, passou a apresentar vícios reiterados, consistentes em panes elétricas, falhas no sistema de transmissão, ruídos anormais e outros defeitos que comprometeriam sua segurança e regular utilização. Sustenta que o veículo foi encaminhado diversas vezes à assistência técnica autorizada, permanecendo imobilizado por períodos significativos, que somariam mais de 60 (sessenta) dias ao longo de aproximadamente um ano, sem solução definitiva dos problemas, mesmo após substituição de componentes relevantes. Afirma que os vícios não foram sanados no prazo legal previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual com restituição integral da quantia paga, ou, alternativamente, a substituição do veículo por outro novo da mesma espécie, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a substituição imediata do veículo por outro novo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; bem como a manutenção da autora na posse do veículo reserva atualmente disponibilizado pelas rés, até solução definitiva da controvérsia. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, além da reversibilidade da medida (art. 300, §3º). A documentação acostada — especialmente ordens de serviço e registros de manutenção — revela, em análise perfunctória, que o veículo foi submetido a múltiplas intervenções técnicas, o que confere plausibilidade às alegações de vício de qualidade. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do CDC, sendo solidária a responsabilidade entre fabricante e fornecedor. Todavia, a caracterização de vício insanável, o eventual descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, bem como a verificação da extensão dos defeitos apontados, demandam dilação probatória, inclusive eventual prova técnica, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de forma categórica a configuração dos pressupostos que autorizariam a resolução contratual imediata. O perigo de dano encontra-se demonstrado em grau moderado, tendo em vista a alegada essencialidade do veículo para as atividades pessoais e profissionais da autora. Contudo, verifica-se que a demandante já se encontra na posse de veículo reserva disponibilizado pelas rés,…

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