Processo 0801330-48.2019.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801330-48.2019.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0801330-48.2019.8.14.0040 AUTOR: MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA REU: CED - CENTRO EDUCACIONAL DIMENSAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais promovida por MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL DIMENSÃO LTDA. A parte autora narrou que, em maio de 2016, quando contava 13 anos de idade e frequentava o segundo pavimento da instituição de ensino requerida, ao retornar do recreio para a sala de aula, foi empurrada por outros alunos na escada e sofreu queda, lesionando a perna direita. Aduziu que a estrutura da escada era inadequada, sem corrimão ou faixas de segurança, e que os funcionários da requerida não prestaram socorro imediato, limitando-se a recomendar que aguardasse o término das aulas, após o que recebeu gelo e foi orientada a aguardar a busca de sua genitora. Afirmou que, posteriormente, em decorrência das lesões sofridas, foi diagnosticada com tumor ósseo na perna direita, sendo submetida a cirurgia. A parte demandante pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão ID 10520360 concedeu a justiça gratuita. Mandado de citação efetiva no ID 11568712. Audiência de conciliação inexitosa (ID 11583423). A parte ré apresentou contestação no ID 11896905 refutando as alegações autorais. Em síntese, a demandada sustentou que a escola sempre apresentou boas condições de funcionamento, que não havia prova documental do acidente, que o Boletim de Ocorrência foi registrado apenas em 31 de julho de 2017, mais de um ano após o suposto incidente, e que a frequência escolar da requerente demonstrava presença normal às aulas em maio de 2016. A parte ré impugnou o nexo causal entre a queda e o diagnóstico de tumor ósseo, ao argumento de que inexistiam documentos médicos nos autos que comprovassem qualquer ligação entre os dois fatos. Apontou ainda que a genitora da autora era devedora de mensalidades escolares junto à requerida e que a demanda poderia ter caráter retaliatório. Juntou documentos. Certidão ID 12960107 atestou a tempestividade da contestação. Réplica no ID 13269328. Decisão acerca da produção de provas (ID 105958047), tendo ambas as partes pleiteado a produção de prova oral. Decisão de saneamento organização no ID 157513136. Petições indicaram rol de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento no ID 162805817. Petição da autora com quesitos para o perito (ID 14778638). Alegações finais no ID’s 166714518 e 166815700 Vieram conclusos. É o que cabia ser relatado. DECIDO. Não há preliminar, prejudicial ou outra questão processual pendente de enfrentamento. Passo ao mérito. A controvérsia posta nos autos exige a análise da existência de responsabilidade civil por parte da instituição de ensino ré que ensejasse o pagamento de indenização por dano moral em prol da autora. A responsabilidade civil da instituição de ensino particular, no que se refere a acidentes sofridos por alunos no âmbito escolar, encontra amparo nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação.…

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