Processo 0801330-52.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801330-52.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801330-52.2026.8.10.0060 REQUERENTE: RONALDO AUGUSTO SOARES PINTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553-RN) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RONALDO AUGUSTO SOARES PINTO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 171116978 -pág.1 e ss. Decisão de Id 171527795 determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência, manifestando-se o autor em petitório de Id 173059047 e ss. Em decisão de Id 173382556, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 177131756 e ss. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, requerendo a produção genérica de provas. Termo da audiência de conciliação, quando o requerido não compareceu ao ato, vide Id 177686675. Intimado, não há manifestação do autor acerca da contestação apresentada. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção…

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