Processo 0801330-91.2024.8.20.5153

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801330-91.2024.8.20.5153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-91.2024.8.20.5153 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRIDO: RIVALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que houve decisão de Id. 33340906, determinando a negativa de seguimento do processo em razão dos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 1086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, foi interposto agravo interno (Id. 36221791) com pedido de reconsideração da decisão, por entender pela não aplicação dos Temas citados. Nota-se, porém, que a decisão proferida, ao manifestar-se sobre o prazo prescricional, citou o Tema 1086/STJ que não possui pertinência com a matéria debatida nos autos, razão pela qual faço novo juízo de admissibilidade. Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação do ente público ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao Decreto-Lei nº 20.910/32 e aos arts. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal e 169 da Constituição Federal, sustentando que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, além de defender que a concessão da licença-prêmio depende de requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos legais, sendo ato discricionário da Administração, bem como que o pagamento pleiteado configuraria enriquecimento ilícito do servidor e afronta aos limites fiscais do ente público. Preparo dispensado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que concerne à suposta violação ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, nesse ponto, se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.254.456/PE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 516/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 516/STJ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Eis a ementa do acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente…

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