Processo 0801331-26.2026.8.15.0051

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801331-26.2026.8.15.0051
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0801331-26.2026.8.15.0051 AUTOR: GERALDA AURELIANO DOS SANTOS REU: JOSE MANOEL DE SOUSA DECISÃO Vistos Trata-se de ação possessória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por GERALDA AURELIANO DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE JOÃO AURELIANO DOS SANTOS, em face de JOSÉ MANOEL DE SOUSA (ID 163229230). Juntou documentos. Em decisão inicial, foi determinada a emenda a inicial para manifestação sobre a coisa julgada, tendo a autora se manifestado. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual à autora. Destarte, acolho a manifestação apresentada pela parte autora sob o ID 163334737, recebendo-a como emenda à petição inicial. Verifica-se que não há identidade de partes, de pedido ou de causa de pedir entre esta demanda e a ação possessória anterior (processo nº 0800912-74.2024.8.15.0051). A ação anterior foi proposta por Geralda Aureliano dos Santos em nome próprio, visando defender interesse individual decorrente de sua relação pessoal com o réu. Por outro lado, a presente ação é promovida pelo Espólio de João Aureliano dos Santos, representado por sua inventariante, com o objetivo de reintegrar ao acervo hereditário o imóvel que será partilhado entre todos os herdeiros legítimos. Assim, diante da ausência de identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, afasto a ocorrência de coisa julgada material e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte autora busca a reintegração liminar na posse do imóvel rural situado no Sítio Mulunguzinho, no município de Triunfo/PB, alegando esbulho possessório praticado pelo réu. Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (fumaça do bom direito). Com efeito, o réu exerce a posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, tendo se estabelecido no local desde o casamento com a inventariante, ocorrido em 1993, conforme informações da parte autora. Essa ocupação prolongada por mais de três décadas consolida uma situação de fato que exige cautela, pois a desocupação imediata de quem reside no local por tanto tempo pode causar prejuízos de difícil reparação antes que se esclareça a real natureza da posse. A estabilidade social e familiar construída ao longo de trinta anos não deve ser desfeita por meio de liminar sem que os fatos estejam esclarecidos de forma segura. Ademais, embora existam relatos sobre violência doméstica praticada pelo réu contra a inventariante, na ação nº 0800912-74.2024.8.15.0051, a sentença proferida por este juízo apontou contradições relevantes nas declarações da autora. Constatou-se que, na ação de partilha de bens posterior ao divórcio (processo nº 0800038-60.2022.8.15.0051), distribuída em 2022, a autora afirmou que o casal construiu a casa em conjunto nas terras cedidas pelo sogro. Contudo, na presente demanda possessória, a autora apresenta versão diversa, sustentando que a residência foi edificada por ela, por seus irmãos e por seus pais, e que o réu nela ingressou apenas em razão do matrimônio. Essa…

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