Processo 0801331-76.2026.8.12.0029

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801331-76.2026.8.12.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Ante os documentos juntados, defiro as benesses da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão; II - Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, conforme pauta organizada pelo CEJUSC , observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput, do NCPC). O expediente citatório também deverá conter advertência expressa de que a parte requerida deverá comparecer à audiência acompanhada de Advogado, Defensor Público ou, ainda, de Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da UEMS, salientando que esses dois últimos órgãos prestam assistência judiciária gratuita, bem como que a ausência injustificada à audiência implicará a prática de ato atentatório à dignidade da justiça que será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º e §9º, NCPC). Ficará, ainda, ciente de que o desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação deverá ser comunicado expressamente ao juízo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, NCPC). A parte requerida deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis contados da data da audiência, caso infrutífera a tentativa de solução amigável, ou, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso haja desinteresse nesta, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do NCPC). III - A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu Advogado, via Diário da Justiça (art. 334, § 3º, NCPC), salvo se estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente (186, §2º do NCPC), ficando igualmente advertida de que a ausência injustificada à audiência implicará a sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC. IV - Caso haja composição amigável e existindo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, conclusos. V - Restando inexitosa a tentativa de acordo, aguarde-se o prazo da contestação. VI. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova. VII. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. VIII. Presente interesse de incapaz, vista ao Ministério Público e, após, concluso. Intimem-se. Cumpra-se. **********Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 20/07/2026 às 14:00horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, autorizando-se, excepcionalmente, por videoconferência, os advogados, defensores, promotores e partes que residam fora da comarca. Os de fora da comarca que optarem por videoconferência, deverão acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte link: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala, preencher os dados solicitados e clicar em "ENTRAR NA SALA DE ESPERA" e aguardar a realização da audiência.

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